Produtos para a saúde. A necessidade de
registro na ANVISA
Segundo a Resolução ANVISA RDC 185 de 2001,
produto médico é “produto para saúde, tal como equipamento,
aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica,
odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico,
tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio
farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal
função em seres humanos, podendo entretanto ser auxiliado em suas
funções por tais meios”.
A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância
Sanitária) é uma agência reguladora criada pelo governo federal,
através da Lei n° 9.782, de 26 de Janeiro de 1999 e vinculada ao
Ministério da Saúde. Tem como missão, “proteger e promover a saúde
da população garantindo a segurança sanitária de produtos e serviços
e participando da construção de seu acesso”.
A ANVISA estabelece, em seu site, requisitos a
serem implementados por fabricantes e importadores de produtos
médicos. Estes requisitos, documentados em Leis, Decretos, Portarias
e Resoluções, quando atendidos, permitem que o fabricante ou
importador implemente as Boas Práticas de Fabricação e registre seu
produto no Ministério da Saúde.
As Boas Práticas de Fabricação e Controle
constituem os requisitos que devem ser adotados pelas empresas
fabricantes e importadoras de produtos correlatos, visando garantir
a qualidade do sistema de produção e fornecimento de seus produtos.
A verificação da conformidade das Boas Práticas de Fabricação e
Controle de produtos correlatos, com os requisitos previstos na
regulamentação ANVISA aplicável, é realizada pelos inspetores da
vigilância sanitária.
Segundo o Decreto n° 79.094
de 1977, produtos correlatos são “equipamentos e materiais
de saúde ou “produtos correlatos” são aparelhos, materiais ou
acessórios cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção
da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes,
ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e,
ainda, os produtos dietéticos, ópticos, de acústica médica,
odontológicos e veterinários”.
A regulamentação básica aplicável ao fabricante e
importador de produtos médicos está listada a seguir:
- Lei n° 6.473/1977 “configura infrações à
legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas,
e dá outras providências”;
- Resolução ANVISA RDC n° 59/2000 “determina a
todos fornecedores de produtos médicos, o cumprimento dos
requisitos estabelecidos pelas Boas Práticas de Fabricação de
Produtos Médicos”;
- Resolução ANVISA RDC n° 185/2001 “estabelece
requisitos para registro, cadastramento, alteração, revalidação
e cancelamento do registro de produtos médicos na ANVISA”;
- Resolução ANVISA RDC n° 331/2002 “estabelece a
auto-inspeção como um dos instrumentos de avaliação do
cumprimento das Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos,
para fins de prorrogação da validade do Certificado de Boas
Práticas de Fabricação de Produtos Médicos;
- Portaria ANVISA n° 686/1998 “determina a todos
os estabelecimentos que fabriquem, produtos para diagnóstico de
uso in vitro, o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelas
Boas Práticas de Fabricação e Controle em Estabelecimentos de
Produtos para Diagnóstico de uso in vitro”;
- Portaria ANVISA n° 2043/1994 “institui o
Sistema de Garantia da Qualidade de produtos correlatos
submetidos ao regime da Lei n° 6.360, de 27 de Setembro de 1976
e o Decreto n° 79.094, de 5 de Janeiro de 1977”;
- Portaria ANVISA n° 2661/1995 “altera o item 4
da Portaria n° 2043, de 12 de Dezembro de 1994, o qual passa a
vigorar com a redação disposta nesta Portaria”.
O código de defesa do consumidor (Lei n° 8.078,
de 11 de Setembro de 1990) estabelece em seu “Art. 39. É vedado
ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Conmetro)”.
Esta legislação, ainda pouco conhecida por muitos
fabricantes e importadores, deve ser considerada e implementada com
o objetivo de registro do produto médico no Ministério da Saúde. O
meio para este registro são avaliações realizadas por inspetores da
ANVISA. Só depois de aprovado e registrado, o produto médico poderá
ser comercializado.
A legislação citada neste texto é parcial. Existe
um grande número de leis, decretos, resoluções, portarias e normas
que devem ser consultadas e atendidas antes do protocolo do produto
médico na ANVISA.
A procura periódica por legislação e normas
também deve ser feita com o objetivo de identificar novas
emissões/revisões. Recomenda-se fortemente que esta atividade seja
realizada por profissional experiente. Os sites a seguir podem ser
utilizados/consultados para tal finalidade:
- ABNT -(Associação Brasileira de Normas Técnicas) –
www.abnt.org.br
- ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária) –
www.anvisa.gov.br
- ISO - (International Organization for Standardization) –
www.iso.org
- IEC - International Electrotechnical Commission) –
www.iec.ch
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